Não é de hoje a briga entre contribuinte e Receita Federal quanto à utilização de créditos adquiridos de terceiros para o abatimento de débitos próprios. Essa restrição sempre esteve expressa em Instruções Normativas e, mais recente, na IN 900, e também na Lei n.º 9.430/96, na redação dada pela Lei 11.051 de 2004.
A novidade ficou por conta de um recente julgamento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que pacificou o entendimento de que é possível o pedido de compensação de créditos de terceiros, quando é oriunda de cessão de crédito, homologada por decisão judicial transitada em julgado.
No caso em tela, o direito creditório tributário (cota de contribuição na exportação de café) foi cedido nos autos de uma ação de execução por meio de um contrato de cessão de crédito e devidamente homologado pelo juiz da ação, tendo sido abertas vistas ao procurador do INSS que, em nenhum momento, se manifestou.
De posse dessa decisão, o contribuinte ajuizou pedido de compensação desses créditos com débitos próprios, tendo o pedido sido negado pela autoridade competente sob a égide das normas que vedam a utilização de créditos de terceiros nessa operação.
O processo chegou ao CARF por meio de recurso do contribuinte e, em sede de decisão de Recurso Voluntário, a Segunda Câmara entendeu não ser possível a discussão via administrativa de decisão proferida na esfera judicial e proveu o pedido de compensação do contribuinte.
A Câmara acabou seguindo o posicionamento do STJ no sentido de que não existe vedação legal para que a titularidade do crédito contra a Fazenda Pública seja transferida para terceiros. Isto porque o direito à restituição do indébito é direito de crédito, sendo, portanto disponível consoante norma descrita no Código Civil. Por isso, na ausência de regra tributária expressamente proibitiva, aplica-se a regra geral que trata da cessão de créditos.
Nesta linha de raciocínio, os julgadores administrativos concluíram que não se tratava de compensação de débitos próprios com créditos de terceiros e sim o encontro de contas próprias, uma vez que cedido o crédito, esse passa a ser de titularidade do cedido.
Em face dessa decisão, o procurador da Fazenda Nacional interpôs recurso especial que foi julgado pela Câmara Superior do Carf, e esse ratificou a decisão da Segunda Câmara, considerando possível o pedido de compensação utilizando-se créditos de terceiros, quando essa foi objeto de cessão judicial.
Essa decisão abre um importante precedente à aquisição para aproveitamento de crédito de terceiros com débitos próprios — questão que já era dada como vencida pelos contribuintes.
Fonte:
http://www.diamantino.com.br/html/opiniao.aspx?ID=3&OpiniaoID=30
Luciana Sobral Tambellini
01.12.2011