Transferência de créditos tributários dispensa concordância da Fazenda Pública, reafirma STJ
A Kaiser conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de executar um crédito de pelo menos R$ 54 milhões contra a União. O valor foi calculado em 2003 e não foi atualizado.
Em decisão unânime da 2ª Turma, os ministros definiram que a cessão de créditos tributários não depende da concordância da Fazenda Pública quando o direito à restituição já foi reconhecido pela Justiça.
No caso, a Kaiser pleiteava o reconhecimento de que é legítima para figurar sozinha no pólo ativo de execução fiscal depois de ter “comprado” créditos de cota de contribuição sobre a exportação de café da Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora.
A cessão dos créditos veio após trânsito em julgado de ação de repetição de indébito favorável à Rio Doce, ou seja, após o Judiciário ter reconhecido o direito da empresa de receber da União aquilo que tinha pagado em tributo.
O juiz de primeiro grau autorizou o ingresso da Kaiser no pólo ativo da execução judicial. Na prática, isso quer dizer que a Justiça reconheceu o direito da cervejaria de executar a sentença favorável à Rio Doce, e receber o montante.
A decisão, porém, foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 2 Regiao (RJ e ES). O tribunal entendeu que a cessão de créditos seria condicionada à concordância da União.
No STJ, os ministros entenderam que a interpretação do tribunal regional não está em sintonia com a jurisprudência da Corte superior. O voto do relator, ministro Herman Benjamin, foi embasado em dois recursos repetitivos: REsp 1.091.443/SP e REsp 1.119.558/SC.
No primeiro deles, a Corte Especial do STJ definiu que a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.
No segundo repetitivo, o STJ fixou o entendimento de que “os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o artigo 286 do Código Civil”.
O ministro Herman Benjamin ressaltou os fundamentos levantados na ocasião de que o débito em favor do contribuinte faz parte do seu patrimônio e que a cessão está condicionada apenas à notificação do devedor.
Além disso, afirmou que a regra do artigo 123 do CTN não abrange a cessão de créditos. O dispositivo prevê que “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Com isso, o STJ autorizou a alteração no polo passivo na execução de sentença para excluir a empresa Rio Doce e incluir a Kaiser. O ministro Herman Benjamin ainda fez uma ressalva em relação ao valor pleiteado pela empresa.
“Nos termos da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, a homologação da desistência é válida estritamente como resultado da manifestação de vontade da empresa Kaiser de pleitear administrativamente o ressarcimento do crédito, mas com a restrição de que não houve discussão e definição judicial a respeito do quantum debeatur”.
Fonte:
Bárbara Pombo – Brasília
Transferência de créditos tributários dispensa concordância da Fazenda Pública, reafirma STJ
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CARF ADMITE A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS
Não é de hoje a briga entre contribuinte e Receita Federal quanto à utilização de créditos adquiridos de terceiros para o abatimento de débitos próprios. Essa restrição sempre esteve expressa em Instruções Normativas e, mais recente, na IN 900, e também na Lei n.º 9.430/96, na redação dada pela Lei 11.051 de 2004.
A novidade ficou por conta de um recente julgamento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que pacificou o entendimento de que é possível o pedido de compensação de créditos de terceiros, quando é oriunda de cessão de crédito, homologada por decisão judicial transitada em julgado.
No caso em tela, o direito creditório tributário (cota de contribuição na exportação de café) foi cedido nos autos de uma ação de execução por meio de um contrato de cessão de crédito e devidamente homologado pelo juiz da ação, tendo sido abertas vistas ao procurador do INSS que, em nenhum momento, se manifestou.
De posse dessa decisão, o contribuinte ajuizou pedido de compensação desses créditos com débitos próprios, tendo o pedido sido negado pela autoridade competente sob a égide das normas que vedam a utilização de créditos de terceiros nessa operação.
O processo chegou ao CARF por meio de recurso do contribuinte e, em sede de decisão de Recurso Voluntário, a Segunda Câmara entendeu não ser possível a discussão via administrativa de decisão proferida na esfera judicial e proveu o pedido de compensação do contribuinte.
A Câmara acabou seguindo o posicionamento do STJ no sentido de que não existe vedação legal para que a titularidade do crédito contra a Fazenda Pública seja transferida para terceiros. Isto porque o direito à restituição do indébito é direito de crédito, sendo, portanto disponível consoante norma descrita no Código Civil. Por isso, na ausência de regra tributária expressamente proibitiva, aplica-se a regra geral que trata da cessão de créditos.
Nesta linha de raciocínio, os julgadores administrativos concluíram que não se tratava de compensação de débitos próprios com créditos de terceiros e sim o encontro de contas próprias, uma vez que cedido o crédito, esse passa a ser de titularidade do cedido.
Em face dessa decisão, o procurador da Fazenda Nacional interpôs recurso especial que foi julgado pela Câmara Superior do Carf, e esse ratificou a decisão da Segunda Câmara, considerando possível o pedido de compensação utilizando-se créditos de terceiros, quando essa foi objeto de cessão judicial.
Essa decisão abre um importante precedente à aquisição para aproveitamento de crédito de terceiros com débitos próprios — questão que já era dada como vencida pelos contribuintes.
Fonte:
http://www.diamantino.com.br/html/opiniao.aspx?ID=3&OpiniaoID=30
Luciana Sobral Tambellini
01.12.2011
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